Decreto-lei 243, de 28/02/1967

Art. 25
Art. 25

- Os planos componentes do Plano Cartográfico Nacional serão elaborados e executados:

1. O Plano Geodésico Fundamental e o Plano Cartográfico Básico do Conselho Nacional de Geografia, sob a responsabilidade desse órgão;

2. O Plano Cartográfico Básico do Exército, sob a responsabilidade do Ministério da Guerra;

3. O Plano Cartográfico Náutico, privativamente, pelo Ministério da Marinha;

4. O Plano Cartográfico Aeronáutico, sob a responsabilidade do Ministério da Aeronáutica.