Legislação

Decreto-lei 243, de 28/02/1967

Art.

Capítulo V - DA CARTOGRAFIA SISTEMÁTICA (Ir para)

Art. 8º

- A Cartografia Sistemática Terrestre Básica tem por fim a representação da área terrestre nacional, através de séries de cartas gerais continuas, homogêneas e articuladas, nas escalas-padrão abaixo discriminadas:

Série de 1: 1.000.000

Série de 1: 500.000

Série de 1: 250.000

Série de 1: 100.000

Série de 1: 50.000

Série de 1: 25.000

Parágrafo único - As séries de cartas das escalas-padrão obedecem às normas estabelecidas de acordo com o presente Decreto-lei.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total