Legislação

Decreto-lei 243, de 28/02/1967

Art. 36

Capítulo XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 36

- O reequipamento dos órgãos cartográficos da esfera pública deve ser levado a efeito visando à obtenção de produtividade máxima, pela eliminação dos estrangulamentos porventura existentes nas respectivas linhas de produção e em função do desenvolvimento da técnica cartográfica.

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