Legislação

Decreto-lei 243, de 28/02/1967

Art. 15

Capítulo VIII - DAS NORMAS (Ir para)

Art. 15

- Os trabalhos de natureza cartográfica realizados no território brasileiro obedecem às Normas Técnicas estabelecidas pelos órgãos federais competentes, na forma do presente artigo.

§ 1º - O estabelecimento de Normas Técnicas para a cartografia brasileira compete:

1. ao Conselho Nacional de Geografia, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no que concerne à rede geodésica fundamental e às séries de cartas gerais, das escalas menores de 1:250.000;

2. à Diretoria do Serviço Geográfico, do Ministério da Guerra, no que concerne às séries de cartas gerais, das escalas de 1:250.000 e maiores;

3. à Diretoria de Hidrografia e Navegação, do Ministério da Marinha, no que concerne às cartas náuticas de qualquer escala;

4. à Diretoria de Rotas Aéreas, do Ministério da Aeronáutica, no que concerne às cartas aeronáuticas de qualquer escala.

§ 2º - As Normas Técnicas relativas às cartas temáticas e cartas especiais, não referidas neste artigo, são estabelecidas pelos órgãos públicos federais interessados, na esfera de suas atribuições, atendido o disposto no artigo 11.

§ 3º - As Normas Técnicas de que trata o presente artigo serão publicadas pelos órgãos que as estabelecerem.

§ 4º - Cabe ao Conselho Nacional de Geografia difundir e fazer observar todas as Normas Técnicas estabelecidas para as cartas gerais.

§ 5º - Na elaboração das Normas Técnicas serão respeitados os acordos e convenções internacionais ratificados pelo Governo Brasileiro.

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