Legislação

Decreto-lei 243, de 28/02/1967

Art.

Capítulo IV - DA REPRESENTAÇÃO DO ESPAÇO TERRITORIAL (Ir para)

Art. 6º

- O espaço territorial brasileiro, para os efeitos do presente decreto-lei, é representado através de cartas e outras formas de expressão afins.

§ 1º - As cartas - representação plana gráfica e convencional - classificam-se:

a) quanto à representação dimensional em

- Planimétricas;

- Plano altimétricas.

b) quanto ao caráter informativo em

- Gerais, quando proporcionam informações genéricas, de uso não particularizado;

- Especiais, quando proporcionam informações específicas, destinadas, em particular, a uma única classe de usuários;

- Temáticas, quando apresentam um ou mais fenômenos específicos, servindo a representação dimensional apenas para situar o tema.

§ 2º - As fotocartas, mosaicos e outras formas de representação são admitidas subsidiária e acessoriamente.

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