Decreto-lei 243, de 28/02/1967

Art. 34
Art. 34

- Compete à Comissão de Cartografia fixar a distribuição dos recursos da dotação especial de que trata o artigo 32, atendidos os seguintes requisitos:

1. Capacidade de realização da entidade, compatível com a qualidade e urgência dos trabalhos a executar;

2. Demonstração das necessidades de recursos correspondentes a contratos de prestação de serviços, a fim de eliminar eventuais deficiências e imprevistos na linha normal de produção da entidade;

3. Existência de planos e programas aceitos pela Comissão de Cartografia.

Parágrafo único - A não exação no cumprimento de tarefas realizadas com esses recursos, ou a inobservância das prescrições sobre Normas, Informação Cartográfica e demais preceitos deste decreto-lei, restringirão ou impedirão, a juízo da Comissão, o acesso da Entidade àqueles recursos.