Legislação

Decreto-lei 243, de 28/02/1967

Art. 22

Capítulo IX - DOS PLANOS E PROGRAMAS DA CARTOGRAFIA SISTEMÁTICA (Ir para)

Art. 22

- A execução do mapeamento sistemático do espaço territorial brasileiro é da competência das entidades integrantes do Sistema Cartográfico Nacional.

Parágrafo único - A execução dos planos - consoante as prioridades estabelecidas - obedece a programas anuais e plurianuais, que incluirão estimativas dos recursos necessários.

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