Decreto-lei 243, de 28/02/1967

Art. 37
Art. 37

- Os levantamentos Hidrográficos, não destinados à Carta Náutica, executados por órgãos públicos da Administração Central, ou pelas autarquias e entidades paraestatais, federais, serão levados ao conhecimento do Ministério da Marinha; os executados por qualquer outra entidade dependem de autorização desse Ministério e são por ele controlados.