Decreto-lei 243, de 28/02/1967

Art. 40
Art. 40

- Ressalvados os acordos ou tratados internacionais em vigor; a execução de qualquer atividade cartográfica no Território brasileiro, por organizações estrangeiras, governamentais ou privadas, só poderá ser realizada mediante prévia autorização do Presidente da República, por proposta do Estado-Maior das Fôrças Armadas.