Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 190.1063.4003.0600

1 - TST Recurso de revista. Indenização por dano moral. Conduta antissindical praticada pelo empregador. Condenação baseada em meras presunções. Afronta aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil configurada.

«Da redação do CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 187 e CCB/2002, CCB, art. 927, pode-se concluir que três são os requisitos para a indenização, quais sejam, a conduta do ofensor, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano. Ante a ausência de quaisquer desses elementos, em regra, afasta-se o direito à reparação civil. In casu, é certo que a dispensa imotivada do Reclamante ocorreu quando da interrupção do seu contrato de trabalho - no período em que o trabalhador estava afastado do emprego, em decorrência de atestado médico - e no curso da estabilidade provisória, em virtude da sua eleição para o cargo de dirigente sindical. Todavia, conquanto tenha a Corte de origem entendido que a dispensa teria a pretensão de retaliar o Reclamante, que se candidatara a dirigente sindical, verifica-se que a aludida conclusão decorreu de meras presunções, não havendo provas, concretas e robustas, da efetiva conduta antissindical praticada pela Reclamada. Nesse contexto, não se evidenciando, de forma concreta, a conduta ilícita do empregador, é de reconhecer que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais vulnera os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.... ()

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