Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.9575.7011.9700

1 - TST Doença ocupacional. Responsabilidade civil da empregadora reconhecida em juízo. Danos orais e estéticos. Valor da indenização. Modicidade.

«O Tribunal Regional, em análise ao contexto fático-probatório dos autos (Súmula 126/TST), concluiu estarem caracterizados os requisitos que configuram a responsabilidade civil da Reclamada pela doença que acomete a Reclamante e que lhe acarretou redução da capacidade de trabalho. Em relação ao valor arbitrado para a indenização por danos morais e estéticos, esclareça-se que inexiste na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a tal título. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. É oportuno frisar que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso dos autos, tem-se que o valor único arbitrado a título de indenização por danos morais, estéticos e materiais (R$ 15.000,00) mostra-se excessivamente módico. Com efeito, levando em consideração a gravidade do dano (doença que ensejou a redução parcial e definitiva da capacidade laboral, com limitação permanente para «trabalhos pesados), o fato de o labor ter atuado como concausa, o tempo de serviço prestado à empresa (de 04/10/2004 a 01/12/2015, conforme informações atualizadas veiculadas nos autos), a idade a Autora (31 anos, na data do exame pericial), o período de afastamento previdenciário (de 04/2010 a 07/07/2013), o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido da ofendida e o caráter pedagógico da medida, considero compatível o importe de R$16.560,00 para fins de indenização por danos morais e estéticos, conforme decidido em sentença. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF