Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 148.1011.1008.8900

1 - TJPE Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Plano de saúde. Não autorização de procedimento. Ilegalidade da negativa. Cláusula abusiva. Danos materiais consistentes no pagamento do procedimento não autorizado. Comprovação nos autos. Início do tratamento a destempo. Amputação de parte do membro inferior do paciente. Nexo de causalidade existente. Danos materais, danos morais e estéticos mantidos. Recurso não provido.

«1. Infundada é a argumentação do requerido, ora apelante, quanto à legalidade na negativa da cobertura do procedimento solicitado em favor do apelado. Revela-se evidente a abusividade da cláusula contratual excludente da cobertura para a realização do procedimento médico indicado por profissional especialista, na tentativa de evitar a perda do membro inferior esquerdo do Autor, conforme se vê claramente no laudo médico de fls. 20, que atesta o risco de perda do membro, em decorrência de úlcera isquêmica, justificando ainda que o ferimento não cicatriza pelas vias convencionais. A abusiva exclusão contratual fere o equilíbrio do contrato ao deixar a empresa em vantagem exagerada frente ao consumidor, afrontando os arts. 6º, IV, 39, V e 51, IV da Lei 8.078/90; 2. Sem razão a recorrente, também, quando aponta pela inexistência de danos materiais. As despesas comprovadas pelo autor, ora apelado, que totalizam a quantia de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), tão somente foram realizadas em razão da inércia do plano de saúde em atender a solicitação de cobertura do procedimento de OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA, e exclusivamente para esse fim, conforme faz prova a Nota Fiscal de fls. 24 e Recibos de fls. 25/27, sendo certo, ainda, que a EXCELSIOR MED S/A deveria ter autorizado o tratamento tão logo provocada, o que não o fez;3. Os danos morais, in casu, decorrem da injusta negativa da operadora de plano de saúde quanto à realização do procedimento necessário à garantia da integridade física do apelado, frisando-se que o abalo psicológico aqui é indubitavelmente elevado em razão do risco da perda do membro inferior esquerdo - o que de fato ocorreu - em caso de não realização do procedimento, evidenciado através da solicitação médica de fls. 21, de forma que, levando-se em consideração as circunstâncias ínsitas ao caso presente, o objetivo compensatório da indenização e o efeito pedagógico gerado pela responsabilidade civil, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) arbitrado pela juíza de primeiro grau não foi exacerbado, atendendo aos critérios razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis à espécie;4. Os danos estéticos, por sua vez, se apresentam em virtude da amputação parcial da perna do apelado, o que se demonstra através da fotografia de fls. 28 e atestado médico de fls. 20. É certo que a negativa de cobertura do procedimento, no mínimo, contribuiu para o comprometimento da integridade física do apelado, gerando-lhe, inclusive, risco de vida, mostrando-se clarividente o nexo de causalidade entre a conduta da apelante e o dano. Ao negar, indevidamente, o custeamento do tratamento, a EXCELSIOR MED S/A assumiu o risco do dano estético sofrido pelo apelado, mesmo porque, destaque-se, constava da requisição médica observação expressa nesse sentido, devendo, portanto, repará-lo;5. Registre-se, a título didático, que os danos acima ilustrados - morais e estéticos - podem ser cumulados, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, objeto inclusive da Súmula 387/STJ. ... ()

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