Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.9584.1004.4500

1 - TJPE Consumidor. Responsabilidade por vício no produto (CDC, art. 18). Ônus da prova. Inversão «ope judicis (CDC, art. 6º, VIII). Momento da inversão. Regra de instrução. Preferencialmente na fase de saneamento do processo. Acidente. Veículo. Laudo. Provas insuficientes. Fornecedor que não se desincumbe de comprovar a eficiência do produto. Ausência de certeza probatória não pode se chocar contra os interesses do consumidor. Interpretação sistemática do CDC. Negativa de provimento do recurso.

«- Decisão Terminativa Monocrática proferida com base no CPC/1973, art. 557, aplicando-se o princípio da fungibilidade, conhecendo do Agravo Regimental como Recurso de Agravo. - No dia 26 de setembro de 2003, conduzia o consumidor seu veículo da marca Nissan modelo Frontier de placa KKO-2003, na BR 101 Norte, quando o seu carro desgovernou-se e capotou caindo em uma ribanceira pelo fato de outro veículo ter forçado a ultrapassagem de uma carreta (fl. 13). Apesar da gravidade do acidente, o dispositivo de segurança não funcionou e por isso teve os seus ferimentos agravados, inclusive, passando por uma cirurgia em seu braço esquerdo (fls. 29/30). - A decisão de improcedência prolatada pela primeira instância não foi acertada. Não poderia o magistrado a quo julgar em desfavor do demandante em função da ausência de provas se, por previsão legal, o ônus da prova sobre a inexistência da falha em questão caberia a empresa ré/apelada. - A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão «ope judicis ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, § 1º, do Projeto de Código de Processo Civil. - A inversão «ope judicis do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. - configurado o ato ilícito e o dever de indenizar, mostra-se razoável condenar a parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, valor esse corrigido monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora a partir da data do evento danoso, consoante súmulas 362 e 54 do STJ. ... ()

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