Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7564.2500

1 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Insalubridade. Ambiente insalubre e perigoso. Dano não caracterizado na hipótese. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... O reclamante se insurge contra o indeferimento do segundo pedido de indenização por danos morais, insistindo na tese de que o labor em ambiente insalubre, decorrente de ruído excessivo, sem fornecimento de EPIs adequados, causou-lhe sofrimento físico e moral, expondo sua saúde à risco. Como exposto anteriormente , o reclamante alegou a existência de dano moral decorrente da sua exposição a ambiente inadequado de trabalho, sem sustentar a existência de prejuízo ou dano físico efetivo. A causa de pedir se limitou, portanto , àqueles fatos, configurando inovação recursal a alegação de comprometimento do seu sistema auditivo. Por essa razão, o exame audiométrico colacionado aos autos posteriormente ao ajuizamento da ação não deve ser levado em conta no deslinde da controvérsia, uma vez que extrapola os limites contidos na causa de pedir lançada na inicial. Por outro lado, entendo que a circunstância de ter trabalhado o empregado em condições insalubres e perigosas, por si só, não leva a entender que a conduta da reclamada tenha chegado a ofender sua dignidade ou outros direitos da personalidade. Sequer demonstrado objetivamente o prejuízo, não há falar em indenização por danos morais, valendo repetir que os fatos alegados na inicial se fundam na ocorrência de dano moral oriundo diretamente da insalubridade ambiental constatada, e não de eventual moléstia daí advinda. Acontece que essa circunstância, por si só, é insuficiente para atrair a obrigação de indenização, à falta do dano atual e certo. Cabe ressaltar que os pressupostos da obrigação de indenizar são a ação ou omissão ilícita do agente, o nexo causal e o dano. Este último requisito ocorre quando se verifica a subtração de um bem jurídico, patrimonial ou não. Logo, ainda que alguém viole um dever jurídico e mesmo que se demonstre dolo ou culpa desse agente, nenhuma indenização caberá se não houver prejuízo. Nesse contexto, não se pode cogitar de presunção de dano, para efeito de responsabilidade civil. Deve ele, portanto, ser certo, isto é, real e efetivo, e não eventual ou hipotético. Além disso, exige-se que ele seja atual, ou seja, que já exista ou tenha existido, não se podendo falar em dano futuro a ser ressarcido. O que se admite é a existência de prejuízos futuros, mas sempre em relação a um dano atual. Vale ressaltar que o reclamante já recebeu os adicionais respectivos pelo trabalho em condição mais gravosa. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório, à míngua de prova da existência de dano capaz de causar a dor moral alegada pelo reclamante. ... (Relª. Juíza Alice Monteiro de Barros).... ()

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