Pesquisa de Súmulas: reclamatoria trabalhista
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Orientação Jurisprudencial 138/TST-SDI-I - - Servidor público. Competência residual. Justiça do Trabalho. Regime jurídico único. CF/88, art. 114. Lei 8.112/1990.
«Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei 8.112/1990, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. (1ª parte - ex-OJ 138/TST-SDI-I - inserida em 27/11/98; 2ª parte - ex-OJ 249/TST-SDI-I - inserida em 13/03/2002).»
- Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005,
- Redação anterior (inserida em 27/11/98): «Orientação Jurisprudencial 138 - Ainda que a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada após a edição da Lei 8.112/1990, compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstas na legislação trabalhista, referentes a período anterior àquela lei.»
Orientação Jurisprudencial 151/TST-SDI-II - 03/12/2008 - Ação rescisória. Mandado de segurança. Advogado. Mandato. Irregularidade de representação processual verificada na fase recursal. Procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista. Vício processual sanável. Súmula 383/TST, II. CLT, art. 791 e CLT, art. 836. CPC/1973, art. 36 e CPC/1973, art. 485. Lei 8.906/1994, art. 5º.
«A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula 383/TST, II.»
- Res. 211, de 22/08/2016 - DJ 24, 25 e 26/08/2016 (Nova redação a Orientação Jurisprudecial. Adaptação ao CPC/2015).
- Redação anterior (acrescentada em DJ 03, 04 e 05/12/2008): «Orientação Jurisprudencial 151/TST-SDI-II. A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação processual na fase recursal, nos termos da Súmula 383/TST, II.»
- DJ 03, 04 e 05/12/2008
Modelo de Petição de Impugnação a Auto de Infração por Malha Fiscal da Receita Federal
Publicado em: 24/11/2023 TributárioModelo de petição para contestar auto de infração emitido pela Receita Federal, alegando falta de vínculo entre contribuinte e dependente, apesar da existência de casamento civil. Utilizado para anular a multa aplicada e regularizar a situação fiscal do contribuinte.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 268/TST - 01/03/1988 - Prescrição. Interrupção. Demanda trabalhista arquivada. Ação arquivada. CCB/1916, art. 172. CPC/1973, art. 219, § 1º. CLT, art. 11 e CLT, art. 841. CF/88, art. 7º, XXIX.
«A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.»
- Súmula revisada pela Res. 121/2003.
- Redação anterior : «Súmula 268 - A demanda trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição.» (Referências: CCB/1916, art. 172, I. CPC/1973, art. 219, § 1º. CLT, art. 841. Res. 1, de 22/02/88 - DJU de 01/03/88).
Súmula 227/STF - - Trabalhista. Concordata do empregador. Reclamação trabalhista e execução do crédito. Decreto-lei 7.661/1945, art. 102.
«A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na Justiça do Trabalho.»
Súmula 83/TFR - 17/06/1981 - Competência. Justiça Federal. Reclamação trabalhista. Representação diplomática. CF/67, art. 125, II e III.
«Compete à Justiça Federal processar e julgar reclamação trabalhista movida contra representação diplomática de país estrangeiro, inclusive para decidir sobre a preliminar de imunidade de jurisdição.»
Súmula 219/TST - 19/09/1985 - Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento na Justiça do Trabalho. Ação rescisória. Cabimento. Lei 1.060/1950, art. 11. Lei 5.584/1970, art. 14 e Lei 5.584/1970, art. 16. CPC/1973, art. 20 e CPC/1973, art. 485. Lei 8.906/1994, art. 23 (EAOAB). CLT, art. 836 (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15/03/2016).
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Lei 5.584/1970, art. 14, § 1º). (ex-OJ 305 da SBDI-I).
- Res. 204, de 15/03/2016 (Nova redação ao item I. DJ 17/03/2016, 18/03/2016 e 21/032016).
- Redação anterior (da Res. 197, de 12/05/2014 - DJ 14, 15 e 18/05/2015): «I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei 5.584/1970) . (ex-OJ 305 da SBDI-I).»
- Res. 197, de 12/05/2014 - DJ 14, 15 e 18/05/2015 (Nova redação ao item I).
- Redação anterior (da Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): «219 - I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula 219/TST - Res. 14/1985, DJ 19/09/85).»
- Redação dada pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
- Redação anterior (mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «219 - Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.»
- Res. 14, de 12/09/85 - DJU de 19/09/85 (Entendimento desta súmula continua válido mesmo após a edição da CF/88 Súmula 329/TST).
«II - é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.»
- Res. 204, de 15/03/2016 (Mantém a redação ao item II. DJ 17/03/2016, 18/03/2016 e 21/032016).
- Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011 (Nova redação ao item II).
- Redação anterior (acrescentado pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): «II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei 5.584/1970. (ex-OJ 27/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000).»
«III – são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.»
- Res. 204, de 15/03/2016 (Mantém a redação ao item III. DJ 17/03/2016, 18/03/2016 e 21/032016).
- Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011 (Acrescenta o item III).
Súmula 243/TST - 05/12/1985 - Funcionário público. Opção. Regime trabalhista. Supressão. Vantagens estatutárias. Servidor público.
«Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica na renúncia dos direitos inerentes ao sistema estatutário.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
Súmula 401/STF - 08/05/1964 - Trabalhista. Recurso de revista. Embargos de divergência. Incabimento. Jurisprudência firmada pelo Tribunal no sentido da decisão recorrida. CLT, art. 702, § 1º, CLT, art. 894, § 2º, «b» e CLT, art. 896, «a».
«Não se conhece do recurso de revista, nem dos embargos de divergência, do processo trabalhista, quando houver jurisprudência firme do TST no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do STF.»
Súmula 433/STF - 08/07/1964 - Trabalhista. Competência. Mandado de segurança. Ato do presidente do TRT. CLT, art. 896, § 4º. Lei 1.533/1951, art. 5º, II.
«É competente o TRT para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.»
Súmula 460/STF - 08/10/1964 - Trabalhista. Adicional de insalubridade. Perícia. Atividade insalubre. Competência. CLT, art. 189.
«Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.»