Pesquisa de Súmulas: anotacao na carteira de trabalho

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Doc. LEGJUR 103.3262.5027.6200

Súmula 219/TST - 19/09/1985 - Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento na Justiça do Trabalho. Ação rescisória. Cabimento. Lei 1.060/1950, art. 11. Lei 5.584/1970, art. 14 e Lei 5.584/1970, art. 16. CPC/1973, art. 20 e CPC/1973, art. 485. Lei 8.906/1994, art. 23 (EAOAB). CLT, art. 836 (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15/03/2016).

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Lei 5.584/1970, art. 14, § 1º). (ex-OJ 305 da SBDI-I).

  • Res. 204, de 15/03/2016 (Nova redação ao item I. DJ 17/03/2016, 18/03/2016 e 21/032016).
  • Redação anterior (da Res. 197, de 12/05/2014 - DJ 14, 15 e 18/05/2015): «I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei 5.584/1970) . (ex-OJ 305 da SBDI-I).»
  • Res. 197, de 12/05/2014 - DJ 14, 15 e 18/05/2015 (Nova redação ao item I).
  • Redação anterior (da Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): «219 - I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula 219/TST - Res. 14/1985, DJ 19/09/85).»
  • Redação dada pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
  • Redação anterior (mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «219 - Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.»
  • Res. 14, de 12/09/85 - DJU de 19/09/85 (Entendimento desta súmula continua válido mesmo após a edição da CF/88 Súmula 329/TST).

«II - é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.»

  • Res. 204, de 15/03/2016 (Mantém a redação ao item II. DJ 17/03/2016, 18/03/2016 e 21/032016).
  • Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011 (Nova redação ao item II).
  • Redação anterior (acrescentado pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): «II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei 5.584/1970. (ex-OJ 27/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000).»

«III – são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.»

  • Res. 204, de 15/03/2016 (Mantém a redação ao item III. DJ 17/03/2016, 18/03/2016 e 21/032016).
  • Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011 (Acrescenta o item III).

2440 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 127.1211.0000.0400

Súmula 437/TST - 25/09/2012 - Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Lei 8.923/1994. CLT, art. 71, caput e § 4º. CF/88, art. 7º, XXII.

«I - Após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

  • Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Acrescenta a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, 7º, XXII), infenso à negociação coletiva.

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27/07/1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.»

873 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5022.6200

Orientação Jurisprudencial 350/TST-SDI-I - 25/04/2007 - Ministério público do trabalho. Administração pública. Nulidade do contrato de trabalho não suscitada pelo ente público no momento da defesa. Argüição em parecer. Possibilidade.

«O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.»

  • Orientação com redação dada pela Res. 162, de 16/11/2009 - D.O de 20, 23 e 24/12/2009.
  • Redação dada em decorrência do julgamento do processo TST IUJERR 526538/1999.2.
  • Redação anterior (Inserida em 25/04/2007): «Orientação Jurisprudencial 350 - Não se conhece de argüição de nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante parecer, quando a parte não a suscitou em defesa.»

    Referências:
    ERR 469.612/98 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 26/04/2002 - Decisão unânime.
    ERR 510.000/98 - Min. Maria Cristina Peduzzi - DJ 14/06/2002 - Decisão unânime.
    ERR 528.542/99 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 14/03/2003 - Decisão por maioria.
    ERR 405.780/97 - Red. Min. Maria Cristina Peduzzi - DJ 29/08/2003 - Decisão por maioria.
    ERR 564.364/99 - Min. Maria Cristina Peduzzi - DJ 12/03/2004 - Decisão unânime.
    ERR 422.984/98 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 20/08/2004 - Decisão por maioria.
    ERR 365.864/97 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DJ 01/07/2005 - Decisão por maioria.
    ERR 491.124/98 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 09/09/2005 - Decisão por maioria.
    ERR 541.982/99 - Min. Luciano de Castilho Pereira - DJ 11/11/2005 - Decisão por maioria.
    ERR 625.455/00 - Min. Luciano de Castilho Pereira - DJ 12/05/2006 - Decisão por maioria.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5023.1000

Orientação Jurisprudencial 25/TST-SDI-II - - Ação rescisória. Regência pelo CPC/1973. Expressão «lei» do CPC/1973, art. art. 485, V. Não inclusão da convenção coletiva, acordo coletivo, portaria. regulamento da empresa, súmula, orientação jurisprudencial. CLT, art. 836.

«Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal. (ex-OJ 25 da SDI-2, inserida em 20/09/2000 e ex-OJ 118 da SDI-2, DJ 11/08/2003).»

  • Res. 212, de 19/09/2016 - DJ 20, 21 e 22/09/2016 (Nova redação Orientação Jurisprudencial. Adaptação ao CPC/2015).
  • Redação anterior (da Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): «Orientação Jurisprudencial 25/TST-SDI-II - Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal. (ex-OJ 25/TST-SDI-II, inserida em 20/09/2000 e ex-OJ 118/TST-SDI-II, DJ 11/08/2003).»
  • Redação dada pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
  • Redação anterior (inserida em 20/09/2000): «25 - Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC/1973, quando se aponta violação a norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo e regulamento de empresa.»

2 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5027.5700

Súmula 214/TST - 19/09/1985 - Recurso. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade como regra. Hipóteses de exceção. CLT, art. 799, § 2º e CLT, art. 893, § 1º.

«Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.»

  • Revisada pela Res. 127, de 03/05/2005 - DJ 14, 15 e 16/03/2005.
  • Redação anterior (revisada pela Res. 121/2003): «Súmula 214 - Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias somente ensejam recurso imediato quando suscetíveis de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal ou na hipótese de acolhimento de exceção de incompetência, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante disposto no art. 799, § 2º, da CLT.»
  • Redação anterior (da Res. 43/95 - DJU 17/02/95 (Republicada DJU 22/03/95): «Súmula 214 - As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva, salvo quando proferidas em acórdão sujeito a recurso para o mesmo Tribunal.» (Referências: CLT, arts. 799, § 2º, e 893, § 1º).
  • Redação anterior (original): «Súmula 214 - Salvo quando terminativas do feito na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, podendo ser impugnadas quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva.» (Res. 14, de 12/09/85 - DJU de 19/09/85).

81 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 146.6343.9000.0000

Súmula 449/TST - 21/05/2014 - Jornada de trabalho. Convenção coletiva. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Lei 10.243/2001. Norma coletiva. Flexibilização. Impossibilidade. CLT, art. 58, § 1º (Conversão da Orientação Jurisprudencial 372/TST-SDI-I).

«I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.»

55 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5019.1600

Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDI-I - - Insalubridade. Adicional. Atividade. Relação do Ministério do Trabalho. Lixo urbano. Adicional indevido. CLT, art. 189 e CLT, art. 190 (cancelada e convertida na Súmula 448/TST).

«CANCELADA. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ 170/TST-SDI-I - inserida em 08/11/2000).»

  • Res. 194, de 19/05/2014 - DJ 21, 22 e 23/05/2014 (Cancela a Orientação Jurisprudencial. Seção do Pleno de 19/05/2014. Converte na Súmula 448/TST).
  • Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior (inserida em 14/03/1994): «Orientação Jurisprudencial 4 - Necessidade de classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial. CLT, art. 190. Aplicável.»

50 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5022.8400

Orientação Jurisprudencial 372/TST-SDI-I - 03/12/2008 - Jornada de trabalho. Convenção coletiva. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Lei 10.243/2001. Norma coletiva. Flexibilização. Impossibilidade. CLT, art. 58, § 1º. (Cancelada e convertida na Súmula 449/TST).

«Cancelada e convertida na Súmula 449/TST).»

  • Res. 194, de 19/05/2014 - DJ 21, 22 e 23/05/2014 (Cancela a Orientação Jurisprudencial. Seção do Pleno de 19/05/2014. Conversão a Súmula 449/TST).
  • Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 372/TST-SDI-I - A partir da vigência da Lei 10.243, de 27/06/2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.»
  • DJ 03, 04 e 05/12/2008

17 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5024.1500

Orientação Jurisprudencial 130/TST-SDI-II - 04/05/2004 - Ação civil pública. Competência. Local do dano. CDC, art. 93. Lei 7.347/1985, art. 2º.

«I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

  • Res. 186, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação a orientação jurisprudencial. Seção do Pleno de 14/09/2012).

II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.»

  • Redação anterior (Súmula mantida pelo Pleno do TST [Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005]): «Orientação Jurisprudencial 130/TST-SDI-II - Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do CDC. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.»

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 127.1211.0000.1100

Súmula 444/TST - 25/09/2012 - Jornada de trabalho. Compensação. Convenção coletiva. Norma coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade. Feriados trabalhados. CLT, art. 59. CF/88, art. 7º, XIII e XXVI.

«É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.»

  • Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Acrescenta a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).

122 Jurisprudências