Legislação

Lei 14.133, de 01/04/2021
(D.O. 01/04/2021)

Art. 174

- É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:

I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;

II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

§ 1º - O PNCP será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, a ser presidido por representante indicado pelo Presidente da República e composto de:

I - 3 (três) representantes da União indicados pelo Presidente da República;

II - 2 (dois) representantes dos Estados e do Distrito Federal indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração;

III - 2 (dois) representantes dos Municípios indicados pela Confederação Nacional de Municípios.

§ 2º - O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações:

I - planos de contratação anuais;

II - catálogos eletrônicos de padronização;

III - editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;

IV - atas de registro de preços;

V - contratos e termos aditivos;

VI - notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.

§ 3º - O PNCP deverá, entre outras funcionalidades, oferecer:

I - sistema de registro cadastral unificado;

II - painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas;

III - sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no § 4º do art. 88 desta Lei; [[Lei 14.133/2021, art. 88.]]

IV - sistema eletrônico para a realização de sessões públicas;

V - acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep);

VI - sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato, que possibilite:

a) envio, registro, armazenamento e divulgação de mensagens de texto ou imagens pelo interessado previamente identificado;

b) acesso ao sistema informatizado de acompanhamento de obras a que se refere o inciso III do caput do art. 19 desta Lei; [[Lei 14.133/2021, art. 19.]]

c) comunicação entre a população e representantes da Administração e do contratado designados para prestar as informações e esclarecimentos pertinentes, na forma de regulamento;

d) divulgação, na forma de regulamento, de relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.

§ 4º - O PNCP adotará o formato de dados abertos e observará as exigências previstas na Lei 12.527, de 18/11/2011.

§ 5º - (VETADO).


Art. 175

- Sem prejuízo do disposto no art. 174 desta Lei, os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações. [[Lei 14.133/2021, art. 174.]]

§ 1º - Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, na forma de regulamento.

§ 2º - Até 31 de dezembro de 2023, os Municípios deverão realizar divulgação complementar de suas contratações mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação local.

§ 2º. Promulgação do veto reformado. DOU 11/06/2021.

Redação anterior: [[§ 2º - VETADO na Lei 14.133/2021] .]


Art. 176

- Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento:

I - dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei; [[Lei 14.133/2021, art. 7º. Lei 14.133/2021, art. 8º.]]

II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei; [[Lei 14.133/2021, art. 17.]]

III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.

Parágrafo único - Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão:

I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;

II - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.


Art. 177

- O caput do art. 1.048 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

[...]..
IV - em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 22.]]
[...]] (NR)

Art. 178

- O Título XI da Parte Especial do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo II-B:

[Capítulo II-B - Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos
Contratação direta ilegal
CP, art. 337-E - Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Frustração do caráter competitivo de licitação
CP, art. 337-F - Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Patrocínio de contratação indevida
CP, art. 337-G - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo
CP, art. 337-H - Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Perturbação de processo licitatório
CP, art. 337-I - Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Violação de sigilo em licitação
CP, art. 337-J - Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.
Afastamento de licitante
CP, art. 337-K - Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.
Fraude em licitação ou contrato
CP, art. 337-L - Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:
I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;
II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;
III - entrega de uma mercadoria por outra;
IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;
V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Contratação inidônea
CP, art. 337-M - Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º - Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º - Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
Impedimento indevido
CP, art. 337-N - Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Omissão grave de dado ou de informação por projetista
CP, art. 337-O - Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º - Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
CP, art. 337-P - A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta. ]

Art. 179

- Os incisos II e III do caput do art. 2º da Lei 8.987, de 13/02/1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

[...]
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
[...]] (NR)

Art. 180

- O caput do art. 10 da Lei 11.079, de 30/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.079/2004, art. 10 - A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
[...]] (NR)

Art. 181

- Os entes federativos instituirão centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades desta Lei.

Parágrafo único - No caso dos Municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes, serão preferencialmente constituídos consórcios públicos para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, nos termos da Lei 11.107, de 06/04/2005.


Art. 182

- O Poder Executivo federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados por esta Lei, os quais serão divulgados no PNCP.


Art. 183

- Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:

I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;

II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;

III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.

§ 1º - Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:

I - o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet;

II - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios.

§ 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 3º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.


Art. 184

- Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.

§ 1º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.770, de 22/12/2023, art. 1º).

§ 2º - Quando, verificada qualquer das hipóteses da alínea d do inciso II do caput do art. 124 desta Lei, o valor global inicialmente pactuado demonstrar-se insuficiente para a execução do objeto, poderão ser: [[Lei 14.133/2021, art. 124.]]

Lei 14.770, de 22/12/2023, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

I - utilizados saldos de recursos ou rendimentos de aplicação financeira;

II - aportados novos recursos pelo concedente;

III - reduzidas as metas e as etapas, desde que isso não comprometa a fruição ou a funcionalidade do objeto pactuado.

§ 3º - São permitidos ajustes nos instrumentos celebrados com recursos de transferências voluntárias, para promover alterações em seu objeto, desde que:

Lei 14.770, de 22/12/2023, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

I - isso não importe transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;

II - seja apresentada justificativa objetiva pelo convenente; e

III - quando se tratar de obra, seja mantido o que foi pactuado quanto a suas características.

§ 4º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.770, de 22/12/2023, art. 1º).


Art. 184-A

- À celebração, à execução, ao acompanhamento e à prestação de contas dos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres em que for parte a União, com valor global de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), aplicar-se-á o seguinte regime simplificado:

Lei 14.770, de 22/12/2023, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - o plano de trabalho aprovado conterá parâmetros objetivos para caracterizar o cumprimento do objeto;

II - a minuta dos instrumentos deverá ser simplificada;

III - (VETADO);

IV - a verificação da execução do objeto ocorrerá mediante visita de constatação da compatibilidade com o plano de trabalho.

§ 1º - O acompanhamento pela concedente ou mandatária será realizado pela verificação dos boletins de medição e fotos georreferenciadas registradas pela empresa executora e pelo convenente do Transferegov e por vistorias in loco, realizadas considerando o marco de execução de 100% (cem por cento) do cronograma físico, podendo ocorrer outras vistorias, quando necessárias.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - O regime simplificado de que trata este artigo aplica-se aos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados após a publicação desta Lei.


Art. 185

- Aplicam-se às licitações e aos contratos regidos pela Lei 13.303, de 30/06/2016, as disposições do Capítulo II-B do Título XI da Parte Especial do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal). [[CP, art. 337-F.]]


Art. 186

- Aplicam-se as disposições desta Lei subsidiariamente à Lei 8.987, de 13/02/1995, à Lei 11.079, de 30/12/2004, e à Lei 12.232, de 29/04/2010.


Art. 187

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei.


Art. 188

- (VETADO).


Art. 190

- O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.


Art. 191

- Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, desde que: [[Lei 14.133/2021, art. 193.]]

Medida Provisória 1.167, de 31/03/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29/12/2023; e

II -a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.

§ 1º - Na hipótese do caput, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193, o respectivo contrato será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência. [[Lei 14.133/2021, art. 193.]]

§ 2º - É vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no inciso II do caput do art. 193. [[Lei 14.133/2021, art. 193.]]

Redação anterior (original): [Art. 191 - Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso. [[Lei 14.133/2021, art. 193.]]
Redação anterior (Revogado pela Medida Provisória 1.167, de 31/03/2023, art. 2º): [Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência. [[Lei 14.133/2021, art. 193.]]]


Art. 192

- O contrato relativo a imóvel do patrimônio da União ou de suas autarquias e fundações continuará regido pela legislação pertinente, aplicada esta Lei subsidiariamente.


Art. 193

- Revogam-se:

I - os arts. 89 a 108 da Lei 8.666, de 21/06/1993, na data de publicação desta Lei; [[Lei 8.666/1993, art. 89. Lei 8.666/1993, art. 90. Lei 8.666/1993, art. 91. Lei 8.666/1993, art. 92. Lei 8.666/1993, art. 93. Lei 8.666/1993, art. 94. Lei 8.666/1993, art. 95. Lei 8.666/1993, art. 96. Lei 8.666/1993, art. 97. Lei 8.666/1993, art. 98. Lei 8.666/1993, art. 99. Lei 8.666/1993, art. 100. Lei 8.666/1993, art. 101. Lei 8.666/1993, art. 102. Lei 8.666/1993, art. 103. Lei 8.666/1993, art. 104. Lei 8.666/1993, art. 105. Lei 8.666/1993, art. 106. Lei 8.666/1993, art. 107. Lei 8.666/1993, art. 108.]]

II - em 30/12/2023:

Lei Complementar 91, de 22/12/1997, art. 3º (Nova redação ao inc. II).

a) a Lei 8.666, de 21/06/1993;

b) a Lei 10.520, de 17/07/2002; e

c) os arts. 1º a 47-A da Lei 12.462, de 4/08/2011.] (NR) [[Lei 12.462/2011, art. 1º. Lei 12.462/2011, art. 2º. Lei 12.462/2011, art. 3º. Lei 12.462/2011, art. 4º. Lei 12.462/2011, art. 5º. Lei 12.462/2011, art. 6º. Lei 12.462/2011, art. 7º. Lei 12.462/2011, art. 8º. Lei 12.462/2011, art. 9º. Lei 12.462/2011, art. 10. Lei 12.462/2011, art. 11. Lei 12.462/2011, art. 12. Lei 12.462/2011, art. 13. Lei 12.462/2011, art. 14. Lei 12.462/2011, art. 15. Lei 12.462/2011, art. 16. Lei 12.462/2011, art. 17. Lei 12.462/2011, art. 18. Lei 12.462/2011, art. 19. Lei 12.462/2011, art. 20. Lei 12.462/2011, art. 21. Lei 12.462/2011, art. 22. Lei 12.462/2011, art. 23. Lei 12.462/2011, art. 24. Lei 12.462/2011, art. 25. Lei 12.462/2011, art. 26. Lei 12.462/2011, art. 27. Lei 12.462/2011, art. 28. Lei 12.462/2011, art. 29. Lei 12.462/2011, art. 30. Lei 12.462/2011, art. 31. Lei 12.462/2011, art. 32. Lei 12.462/2011, art. 33. Lei 12.462/2011, art. 34. Lei 12.462/2011, art. 35. Lei 12.462/2011, art. 36. Lei 12.462/2011, art. 37. Lei 12.462/2011, art. 38. Lei 12.462/2011, art. 39. Lei 12.462/2011, art. 40. Lei 12.462/2011, art. 41. Lei 12.462/2011, art. 42. Lei 12.462/2011, art. 43. Lei 12.462/2011, art. 44. Lei 12.462/2011, art. 44-A. Lei 12.462/2011, art. 45. Lei 12.462/2011, art. 46. Lei 12.462/2011, art. 47. Lei 12.462/2011, art. 47-A.]]

Redação anterior (da Medida Provisória 1.167, de 31/03/2023, art. 1º): [II - em 30/12/2023:
a) a Lei 8.666/1993;
b) a Lei 10.520/2002; e
c) os art. 1º a art. 47-A da Lei 12.462/2011. [[Lei 12.462/2011, art. 1º. Lei 12.462/2011, art. 2º. Lei 12.462/2011, art. 3º. Lei 12.462/2011, art. 4º. Lei 12.462/2011, art. 5º. Lei 12.462/2011, art. 6º. Lei 12.462/2011, art. 7º. Lei 12.462/2011, art. 8º. Lei 12.462/2011, art. 8º. Lei 12.462/2011, art. 9º. Lei 12.462/2011, art. 10. Lei 12.462/2011, art. 11. Lei 12.462/2011, art. 12. Lei 12.462/2011, art. 13. Lei 12.462/2011, art. 14. Lei 12.462/2011, art. 15. Lei 12.462/2011, art. 16. Lei 12.462/2011, art. 17. Lei 12.462/2011, art. 18. Lei 12.462/2011, art. 19. Lei 12.462/2011, art. 20. Lei 12.462/2011, art. 21. Lei 12.462/2011, art. 22. Lei 12.462/2011, art. 23. Lei 12.462/2011, art. 24. Lei 12.462/2011, art. 25. Lei 12.462/2011, art. 26. Lei 12.462/2011, art. 27. Lei 12.462/2011, art. 28. Lei 12.462/2011, art. 29. Lei 12.462/2011, art. 30. Lei 12.462/2011, art. 31. Lei 12.462/2011, art. 32. Lei 12.462/2011, art. 33. Lei 12.462/2011, art. 34. Lei 12.462/2011, art. 35. Lei 12.462/2011, art. 36. Lei 12.462/2011, art. 37. Lei 12.462/2011, art. 38. Lei 12.462/2011, art. 39. Lei 12.462/2011, art. 40. Lei 12.462/2011, art. 41. Lei 12.462/2011, art. 42. Lei 12.462/2011, art. 43. Lei 12.462/2011, art. 44. Lei 12.462/2011, art. 44-A. Lei 12.462/2011, art. 45. Lei 12.462/2011, art. 46. Lei 12.462/2011, art. 47. Lei 12.462/2011, art. 47-A.]]]

Redação anterior (original. Vigência em 01/04/2023): [II - a Lei 8.666, de 21/06/1993, a Lei 10.520, de 17/07/2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei 12.462, de 4/08/2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.]


Art. 194

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/04/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Paulo Guedes - Tarcisio Gomes de Freitas - Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes - Wagner de Campos Rosário - André Luiz de Almeida Mendonça