Legislação

Lei 14.133, de 01/04/2021

Art. 21

Título II - DAS LICITAÇÕES (Ir para)

Capítulo II - DA FASE PREPARATÓRIA (Ir para)

Seção I - DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO (Ir para)
Art. 21

- A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.

Parágrafo único - A Administração também poderá submeter a licitação a prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado.

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