Legislação

Lei 14.133, de 01/04/2021

Art. 149

Título III - DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)

Capítulo XI - DA NULIDADE DOS CONTRATOS (Ir para)

Art. 149

- A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.

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