Legislação

Lei 14.133, de 01/04/2021

Art. 133

Título III - DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)

Capítulo VII - DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS (Ir para)

Art. 133

- Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:

I - para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;

II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei; [[Lei 14.133/2021, art. 125.]]

III - por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi integradas, nos termos do § 5º do art. 46 desta Lei; [[Lei 14.133/2021, art. 46.]]

IV - por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.

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