Legislação

Lei 14.133, de 01/04/2021

Art. 192

Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 192

- O contrato relativo a imóvel do patrimônio da União ou de suas autarquias e fundações continuará regido pela legislação pertinente, aplicada esta Lei subsidiariamente.

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