Lei 14.133, de 01/04/2021

Art. 105
Capítulo V - DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS(Ir para)
Art. 105

- A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

Parágrafo único - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.770, de 22/12/2023, art. 1º).