Legislação

Lei 14.133, de 01/04/2021

Art. 108

Título III - DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)

Capítulo V - DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS (Ir para)

Art. 108

- A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas alíneas [f] e [g] do inciso IV e nos incisos V, VI, XII e XVI do caput do art. 75 desta Lei. [[Lei 14.133/2021, art. 75.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total