Legislação
Lei 14.133, de 01/04/2021
Art. 108
Art. 108
- A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas alíneas [f] e [g] do inciso IV e nos incisos V, VI, XII e XVI do caput do art. 75 desta Lei. [[Lei 14.133/2021, art. 75.]]