Legislação

Lei 14.133, de 01/04/2021

Art. 157

Título IV - DAS IRREGULARIDADES (Ir para)

Capítulo I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Art. 157

- Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

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