Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 95
ARTIGO REVOGADO.
Art. 95

- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)

Redação anterior: [Afastar licitante
Art. 95 - Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa, além da pena correspondente à violência.
Desistência da licitação
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.]