Legislação

Lei 14.133, de 01/04/2021

Art. 150

Título III - DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)

Capítulo XI - DA NULIDADE DOS CONTRATOS (Ir para)

Art. 150

- Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.

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