Legislação

Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 104

Capítulo IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL (Ir para)

Seção IV - DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO JUDICIAL (Ir para)

Art. 104

- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)

Redação anterior: [Denúncia. Defesa
Art. 104 - Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.]

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