Legislação
Lei 13.146, de 06/07/2015
(D.O. 07/07/2015)
- O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva.
§ 1º - A fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o poder público deve capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência.
§ 2º - Devem ser assegurados à pessoa com deficiência submetida a medida restritiva de liberdade todos os direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência, garantida a acessibilidade.
§ 3º - A Defensoria Pública e o Ministério Público tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos previstos nesta Lei.
- Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público.
Parágrafo único - A pessoa com deficiência tem garantido o acesso ao conteúdo de todos os atos processuais de seu interesse, inclusive no exercício da advocacia.
- Os direitos da pessoa com deficiência serão garantidos por ocasião da aplicação de sanções penais.
- Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui discriminação em razão de deficiência.
- A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º - Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2º - É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3º - A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4º - Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
- A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º - A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2º - A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3º - No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
- Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
- Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
- Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º - Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2º - Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3º - Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4º - Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
- Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único - Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
- Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
- Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único - Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.
- É criado o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras que impedem a realização de seus direitos.
§ 1º - O Cadastro-Inclusão será administrado pelo Poder Executivo federal e constituído por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.
§ 2º - Os dados constituintes do Cadastro-Inclusão serão obtidos pela integração dos sistemas de informação e da base de dados de todas as políticas públicas relacionadas aos direitos da pessoa com deficiência, bem como por informações coletadas, inclusive em censos nacionais e nas demais pesquisas realizadas no País, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
§ 3º - Para coleta, transmissão e sistematização de dados, é facultada a celebração de convênios, acordos, termos de parceria ou contratos com instituições públicas e privadas, observados os requisitos e procedimentos previstos em legislação específica.
§ 4º - Para assegurar a confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com deficiência e os princípios éticos que regem a utilização de informações, devem ser observadas as salvaguardas estabelecidas em lei.
§ 5º - Os dados do Cadastro-Inclusão somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:
I - formulação, gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas para a pessoa com deficiência e para identificar as barreiras que impedem a realização de seus direitos;
II - realização de estudos e pesquisas.
§ 6º - As informações a que se refere este artigo devem ser disseminadas em formatos acessíveis.
- Na realização de inspeções e de auditorias pelos órgãos de controle interno e externo, deve ser observado o cumprimento da legislação relativa à pessoa com deficiência e das normas de acessibilidade vigentes.
- Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:
I - receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS; [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]
II - tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993, e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS. [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]
- É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos:
I - quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;
II - quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade.
Parágrafo único - É assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar pela perícia médica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede socioassistencial integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido.
- O § 6º-A do art. 135 da Lei 4.737, de 15/07/1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 4.737, de 15/06/1965, art. 135 (Código Eleitoral – CE- A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CLT, art. 428 (Aprendizagem).- A Lei 7.853, de 24/10/1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:
Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 20 (FGTS)- A Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 8.213, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 8.213, de 24/07/1991 (Previdência social. Benefícios)- O art. 2º da Lei 8.313, de 23/12/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
Lei 8.313, de 23/12/1991, art. 2º (Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac)- O art. 11 da Lei 8.429, de 2/06/1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
Lei 8.429, de 02/06/1992, art. 11 (Servidor público. Improbidade administrativa. Enriquecimento ilícito. Sanções)- A Lei 8.666, de 21/06/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 3º (Licitação)- O art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 20 (Assistência social. Organização.)- A Lei 9.029, de 13/04/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.029, de 13/04/1995, art. 1º (Trabalhista. Atestado de gravidez e esterelização. Exigência. Vedação)- O art. 35 da Lei 9.250, de 26/12/1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
Lei 9.250, de 26/12/1995, art. 35 (Tributário. Imposto de renda das pessoas físicas)- A Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 2º (Código de Trânsito Brasileiro - CTB- O inciso VI e o § 1º do art. 56 da Lei 9.615, de 24/03/1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 56 ()- O art. 1º da Lei 10.048, de 8/11/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.048, de 08/12/2000, art. 1º (Administrativo. Deficiente físico. Idoso. Lactente. Gestante. Pessoas com criança no colo. Pessoas. Prioridade de atendimento)- A Lei 10.098, de 19/12/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.098, de 19/12/2000, art. 2º ()- A Lei 10.257, de 10/07/2001 (Estatuto da Cidade), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.257, de 10/07/2001, art. 3º (Estatuto da Cidade- A Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.406, de 10/01/2002, art. 3º (CCB/2002- O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
- O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo III:
Lei 10.406, de 10/01/2002, art. 1.783-A (CCB/2002- O art. 1º da Lei 11.126, de 27/06/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.126, de 27/06/2005, art. 1º (Deficiente visual. Cão-guia)- O inciso IV do art. 46 da Lei 11.904, de 14/01/2009, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea [k]:
Lei 11.904, de 14/01/2009, art. 46 (Institui oEstatuto de Museus)- A Lei 12.587, de 3/01/2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-B:
Lei 12.587, de 03/01/2012, art. 12-B ([Vigência em 13/04/2012]. Política Nacional de Mobilidade Urbana)- Cabe aos órgãos competentes, em cada esfera de governo, a elaboração de relatórios circunstanciados sobre o cumprimento dos prazos estabelecidos por força da Lei 10.048, de 8/11/2000, e da Lei 10.098, de 19/12/2000, bem como o seu encaminhamento ao Ministério Público e aos órgãos de regulação para adoção das providências cabíveis.
Parágrafo único - Os relatórios a que se refere o caput deste artigo deverão ser apresentados no prazo de 1 (um) ano a contar da entrada em vigor desta Lei.
- Os direitos, os prazos e as obrigações previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e devem ser aplicados em conformidade com as demais normas internas e acordos internacionais vinculantes sobre a matéria.
Parágrafo único - Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência.
- Regulamento disporá sobre a adequação do disposto nesta Lei ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no § 3º do art. 1º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 1º.]]
- Revogam-se os seguintes dispositivos:
I - o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei 9.008, de 21/03/1995; [[Lei 9.008/1995, art. 1º.]]
II - os incisos I, II e III do art. 3º da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil); [[CCB/2002, art. 3º.]]
III - os incisos II e III do art. 228 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil); [[CCB/2002, art. 228.]]
IV - o inciso I do art. 1.548 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil); [[CCB/2002, art. 1.548.]]
V - o inciso IV do art. 1.557 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil); [[CCB/2002, art. 1.557.]]
VI - os incisos II e IV do art. 1.767 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil); [[CCB/2002, art. 1.767.]]
VII - os arts. 1.776 e 1.780 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). [[CCB/2002, art.1.776. CCB/2002, art. 1.780.]]
- O § 1º do art. 2º desta Lei deverá entrar em vigor em até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta Lei. [[Lei 13.146/2015, art. 2º.]]
- Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos:
I - incisos I e II do § 2º do art. 28, 48 (quarenta e oito) meses; [[Lei 13.146/2015, art. 28.]]
II - § 6º do art. 44, 84 (oitenta e quatro) meses; [[Lei 13.146/2015, art. 44.]]
Lei 14.159, de 02/06/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.025, de 31/12/2020, art. 1º).Redação anterior (da Lei 14.009, de 03/06/2020, art. 1º. Origem da Medida Provisória 917, de 31/12/2019, art. 1º): [II - § 6º do art. 44, 60 (sessenta) meses; [[Lei 13.146/2015, art. 44.]]]
Redação anterior (original): [II - § 6º do art. 44, 48 (quarenta e oito) meses;] [[Lei 13.146/2015, art. 44.]]
III - art. 45, 24 (vinte e quatro) meses; [[Lei 13.146/2015, art. 45.]]
IV - art. 49, 48 (quarenta e oito) meses. [[Lei 13.146/2015, art. 49.]]
- Prorroga-se até 31 de dezembro de 2021 a vigência da Lei 8.989, de 24/02/1995.
- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Vigência em 03/01/2016.
Brasília, 06/07/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Marivaldo de Castro Pereira - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Renato Janine Ribeiro - Armando Monteiro - Nelson Barbosa - Gilberto Kassab - Luis Inácio Lucena Adams - Gilberto José Spier Vargas - Guilherme Afif Domingos