Lei 11.126, de 27/06/2005

Art.
Art. 1º

- É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 117 (Nova redação ao caput. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [Art. 1º - É assegurado à pessoa portadora de deficiência visual usuária de cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.]

§ 1º - A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 117 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de transporte interestadual e internacional com origem no território brasileiro.]