Legislação

Lei 13.146, de 06/07/2015

Art. 50

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)

Capítulo X - DO DIREITO AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE (Ir para)
Art. 50

- O poder público incentivará a fabricação de veículos acessíveis e a sua utilização como táxis e vans, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.

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