Legislação

Lei 13.146, de 06/07/2015

Art. 55

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título III - DA ACESSIBILIDADE (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 55

- A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.

§ 1º - O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral.

§ 2º - Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.

§ 3º - Caberá ao poder público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino superior e na formação das carreiras de Estado.

§ 4º - Os programas, os projetos e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para o desenho universal.

§ 5º - Desde a etapa de concepção, as políticas públicas deverão considerar a adoção do desenho universal.

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