Legislação

Lei 13.146, de 06/07/2015

Art. 41

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)

Capítulo VIII - DO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 41

- A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar 142, de 8/05/2013.

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Lei Complementar 142, de 08/05/2013 ([Vigência em 09/11/2013]. Seguridade social. Constitucional. Regulamenta a CF/88, art. 201, § 1º, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS)