Lei 13.146, de 06/07/2015

Art. 41
Capítulo VIII - DO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 41

- A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar 142, de 8/05/2013.

Lei Complementar 142, de 08/05/2013 ([Vigência em 09/11/2013]. Seguridade social. Constitucional. Regulamenta a CF/88, art. 201, § 1º, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS)