Lei 13.146, de 06/07/2015

Art. 117
Art. 117

- O art. 1º da Lei 11.126, de 27/06/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.126, de 27/06/2005, art. 1º (Deficiente visual. Cão-guia)
[Lei 11.126/2005, art. 1º - É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
[...]
§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro.] (NR)