Lei 9.008, de 21/03/1995

Art.
Art. 1º

- Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD).

§ 1º - O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei 7.347, de 24/07/85, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.

§ 2º - Constituem recursos do FDD o produto da arrecadação:

I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei 7.347/1985;

II - (Revogado pela Lei 13.146, de 06/07/2015).

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 123, I (Revoga o inc. I. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [II - das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei 7.853, de 24/10/89, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;]

III - dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei 8.078, de 11/09/90;

IV - das condenações judiciais de que trata o § 2º do art. 2º da Lei 7.913, de 07/12/89;

V - das multas referidas no art. 84 da Lei 8.884, de 11/06/94;

VI - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;

VII - de outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;

VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

§ 3º - Os recursos arrecadados pelo FDD serão aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas mencionadas no § 1º deste artigo.