Legislação
Lei 13.146, de 06/07/2015
Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)
Título II - DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 90- Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Lei 15.163, de 03/07/2025, art. 4º (Nova redação da Pena)Redação anterior (Original): [Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.]
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Lei 15.163, de 03/07/2025, art. 4º (Acrescenta o § 1º)Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa.
§ 2º - Se do abandono resulta morte:
Lei 15.163, de 03/07/2025, art. 4º (Acrescenta o § 2º)Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa.
§ 3º - Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
Lei 15.163, de 03/07/2025, art. 4º (Acrescenta o § 3º)Parágrafo único - (Revogado pela Lei 15.163, de 03/07/2025, art. 4º)
Redação anterior (Original): [Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.]
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