Legislação

Lei 13.146, de 06/07/2015

Art. 90

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título II - DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Art. 90

- Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Lei 15.163, de 03/07/2025, art. 4º (Nova redação da Pena)

Redação anterior (Original): [Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.]

§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Lei 15.163, de 03/07/2025, art. 4º (Acrescenta o § 1º)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa.

§ 2º - Se do abandono resulta morte:

Lei 15.163, de 03/07/2025, art. 4º (Acrescenta o § 2º)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa.

§ 3º - Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

Lei 15.163, de 03/07/2025, art. 4º (Acrescenta o § 3º)

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 15.163, de 03/07/2025, art. 4º)

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.]

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