Lei 11.904, de 14/01/2009
- O Plano Museológico do museu definirá sua missão básica e sua função específica na sociedade e poderá contemplar os seguintes itens, dentre outros:
I - o diagnóstico participativo da instituição, podendo ser realizado com o concurso de colaboradores externos;
II - a identificação dos espaços, bem como dos conjuntos patrimoniais sob a guarda dos museus;
III - a identificação dos públicos a quem se destina o trabalho dos museus;
IV - detalhamento dos Programas:
a) Institucional;
b) de Gestão de Pessoas;
c) de Acervos;
d) de Exposições;
e) Educativo e Cultural;
f) de Pesquisa;
g) Arquitetônico-urbanístico;
h) de Segurança;
i) de Financiamento e Fomento;
j) de Comunicação.
k) de acessibilidade a todas as pessoas.
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 118 (Acrescenta a alínea. Vigência em 03/01/2016).§ 1º - Na consolidação do Plano Museológico, deve-se levar em conta o caráter interdisciplinar dos Programas.
§ 2º - O Plano Museológico será elaborado, preferencialmente, de forma participativa, envolvendo o conjunto dos funcionários dos museus, além de especialistas, parceiros sociais, usuários e consultores externos, levadas em conta suas especificidades.
§ 3º - O Plano Museológico deverá ser avaliado permanentemente e revisado pela instituição com periodicidade definida em seu regimento.