Legislação

Lei 13.146, de 06/07/2015

Art.

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo II - DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO (Ir para)
Art. 4º

- Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§ 1º - Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

§ 2º - A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

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