Legislação

Lei 9.029, de 13/04/1995

Art.
Art. 4º

- O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

Lei 12.288, de 20/07/2010 (Nova redação ao caput. Vigência em 19/10/2010).

Redação anterior: [Art. 4º - O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, faculta ao empregado optar entre:]

I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 107 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;]

II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

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