Legislação

Lei 13.146, de 06/07/2015

Art. 45

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)

Capítulo IX - DO DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER (Ir para)
Art. 45

- Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor.

§ 1º - Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível.

§ 2º - Os dormitórios mencionados no § 1º deste artigo deverão ser localizados em rotas acessíveis.

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Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 125, III (Art. 45. Cumprimento. Prazo de 24 meses após a entrada em vigor da lei)
Decreto 9.296, de 01/03/2018 (Administrativo. Deficiente físico. Regulamenta o art. 45 da Lei 13.146, de 06/07/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência)