Lei 13.146, de 06/07/2015
Capítulo II - DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO (Ir para)
Art. 14- O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.
Parágrafo único - O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.