Legislação

Lei 13.146, de 06/07/2015

Art. 2º-A

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 2º-A

- É instituído o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas.

Lei 14.624, de 17/07/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O uso do símbolo de que trata o caput deste artigo e opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei.

§ 2º - A utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.

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