Legislação

Lei 13.146, de 06/07/2015

Art. 108

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 108

- O art. 35 da Lei 9.250, de 26/12/1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

Lei 9.250, de 26/12/1995, art. 35 (Tributário. Imposto de renda das pessoas físicas)
[...]
§ 5º - Sem prejuízo do disposto no inciso IX do parágrafo único do art. 3º da Lei 10.741, de 01/10/2003, a pessoa com deficiência, ou o contribuinte que tenha dependente nessa condição, tem preferência na restituição referida no inciso III do art. 4º e na alínea [c] do inciso II do art. 8º.] (NR) [[Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 3º. Lei 9.250/1995, art. 4º. Lei 9.250/1995, art. 8º.]]
Lei 10.741, de 01/10/2003 ((Vigência em 01/01/2004). Constitucional. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total