Legislação

Lei 13.146, de 06/07/2015

Art. 81

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título I - DO ACESSO À JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 81

- Os direitos da pessoa com deficiência serão garantidos por ocasião da aplicação de sanções penais.

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