Legislação

Lei 13.146, de 06/07/2015

Art. 62

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título III - DA ACESSIBILIDADE (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 62

- É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível.

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