Legislação

Lei 10.098, de 19/12/2000

Art. 12-A

Capítulo IV - DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO (Ir para)

Art. 12-A

- Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 112 (Acrescenta o artigo. Vigência em 03/01/2016).
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