Legislação

Lei 13.146, de 06/07/2015

Art.

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo II - DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO (Ir para)
Art. 5º

- A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

Parágrafo único - Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

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