Legislação

Lei 13.146, de 06/07/2015

Art. 69

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título III - DA ACESSIBILIDADE (Ir para)

Capítulo II - DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO (Ir para)
Art. 69

- O poder público deve assegurar a disponibilidade de informações corretas e claras sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, por quaisquer meios de comunicação empregados, inclusive em ambiente virtual, contendo a especificação correta de quantidade, qualidade, características, composição e preço, bem como sobre os eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor com deficiência, em caso de sua utilização, aplicando-se, no que couber, os arts. 30 a 41 da Lei 8.078, de 11/09/1990. [[CDC, art. 30. CDC, art. 31. CDC, art. 32. CDC, art. 33. CDC, art. 34. CDC, art. 35. CDC, art. 36. CDC, art. 37. CDC, art. 38. CDC, art. 39. CDC, art. 40. CDC, art. 41. ]]

§ 1º - Os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa escrita, na internet, no rádio, na televisão e nos demais veículos de comunicação abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do fornecedor do produto ou do serviço, sem prejuízo da observância do disposto nos arts. 36 a 38 da Lei 8.078, de 11/09/1990. [[Lei 13.146/2015, art. 67. CDC, art. 30. CDC, art. 31. CDC, art. 32. CDC, art. 33. CDC, art. 34. CDC, art. 35. CDC, art. 36. CDC, art. 37. CDC, art. 38. CDC, art. 39. CDC, art. 40. CDC, art. 41. ]]

§ 2º - Os fornecedores devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares de bulas, prospectos, textos ou qualquer outro tipo de material de divulgação em formato acessível.

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