Lei 13.146, de 06/07/2015

Art. 91
Art. 91

- Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único - Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.