Legislação

Lei 13.146, de 06/07/2015

Art. 40

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)

Capítulo VII - DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 40

- É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei 8.742, de 7/12/1993.

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Lei 8.742, de 07/12/1993 (Seguridade social. Dispõe sobre a organização da Assistência Social)