Lei 13.146, de 06/07/2015

Art. 40
Art. 40

- É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei 8.742, de 7/12/1993.

Lei 8.742, de 07/12/1993 (Seguridade social. Dispõe sobre a organização da Assistência Social)