Legislação

Lei 13.146, de 06/07/2015

Art. 57

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título III - DA ACESSIBILIDADE (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 57

- As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.

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